*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho
Antes de ingressar com uma ação judicial, é natural que o advogado realize uma análise prévia sobre a viabilidade do caso, considerando a existência de provas apresentadas pelo cliente, a interpretação das normas jurídicas e o entendimento dos tribunais sobre a questão. Essa análise pode evitar a propositura de demandas infundadas e com claros riscos de insucesso.
Além da apreciação jurídica, também é relevante avaliar os custos envolvidos no processo judicial, possibilitando um estudo econômico da demanda, pois a perda da causa gera consequências financeiras. Essa interseção entre Direito e Economia é denominada “análise econômica do direito”.
A regra geral no processo civil é que esses custos são exigidos no momento da prática dos atos processuais. Assim, por exemplo, para que uma pessoa, física ou jurídica, ingresse com uma ação, é necessário o pagamento das custas iniciais. Além disso, ao longo do processo, podem surgir novas despesas, como aquelas referentes à interposição de recursos.
Os custos de um processo, considerados como despesas em sentido amplo, incluem custas, emolumentos e demais despesas (despesas em sentido estrito). As custas processuais destinam-se à remuneração do serviço judicial, enquanto os emolumentos são valores pagos por serviços extrajudiciais dos cartórios. Já as despesas em sentido estrito referem-se à remuneração de terceiros envolvidos no processo, como peritos judiciais.
Outro custo relevante, que deve ser avaliado, refere-se à remuneração do advogado responsável pela ação, por meio dos honorários advocatícios contratuais. Assim como na prestação de serviços médicos, em que o profissional tem liberdade para definir seus honorários, o advogado também pode estabelecer os valores cobrados de seus clientes, conforme as particularidades do caso, desde que respeite as regras da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ao final do processo, a parte vencida deve reembolsar à parte vencedora as despesas em sentido amplo por ela suportadas. Esse princípio, denominado “ônus da sucumbência”, determina que quem perde a causa deve ressarcir as custas e demais gastos do vencedor.
Além disso, a parte sucumbente também deve pagar os chamados “honorários de sucumbência” ao advogado da parte vencedora, os quais, em regra, são fixados em percentual sobre o valor da causa. Importante destacar que esses honorários pertencem exclusivamente ao advogado, não se confundindo com os honorários contratuais acordados com o cliente.
Para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, é possível requerer ao juiz a concessão da assistência judiciária gratuita (gratuidade de justiça). Esse benefício assegura o acesso ao Judiciário sem a necessidade de antecipação de custas e outras despesas processuais.
Ademais, nem todas as ações judiciais estão sujeitas ao pagamento de custas. Um exemplo é a Justiça Eleitoral, em que ações, representações e recursos eleitorais são gratuitos.
Diante desse panorama, a análise dos custos de um processo judicial é fundamental na decisão sobre o ajuizamento de uma demanda. Em alguns casos, optar por outros métodos de solução de controvérsias, como negociação, conciliação ou mediação, pode ser uma estratégia eficaz para evitar os altos custos do processo e buscar uma resolução mais rápida e eficiente do conflito.
*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é mestre em Direito e Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu.