DIA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA DOR CRÔNICA SERÁ CELEBRADO EM 5 DE JULHO - Correio da Lavoura

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8 de jun. de 2026

DIA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA DOR CRÔNICA SERÁ CELEBRADO EM 5 DE JULHO

Lei nº 15.422, que institui diretrizes básicas para a melhoria da saúde das pessoas com dor 
crônica e a data alusiva, foi publicada nesta segunda-feira (8/6) no Diário Oficial da União

(Foto: Divulgação/Presidência da República)

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8/6) a
Lei nº 15.422, que institui diretrizes básicas para a melhoria da saúde das pessoas com dor crônica e o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica.

Segundo a norma, assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica será celebrado em 5 de julho e será marcado pela cor verde. O texto ressalta, ainda, que o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica sobre a data.

A Lei nº 15.422 ressalta que é direito da pessoa acometida por dor crônica o atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na forma da regulamentação pelos órgãos competentes, com informação prévia acerca dos potenciais riscos e efeitos adversos do tratamento.

Dor Crônica

A dor crônica é definida como aquela que persiste por mais de três meses e continua mesmo após a recuperação do evento inicial que a causou. A Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS/MS, do Ministério da Saúde, publicada em agosto de 2024, que traz diversas informações sobre a dor crônica, apresenta dados sobre a prevalência do problema no Brasil. Segundo a portaria, 40% dos casos no país referem-se à Lombalgia, sendo o tipo de dor crônica mais frequente (77%), seguida por dor no joelho (50%), no ombro (36%), no tornozelo (28%), nas mãos (23%) e na cervical (21%).

Dores musculoesqueléticas são o problema de saúde mais frequente na população entre 15 e 64 anos, constituindo a principal causa de aposentadoria precoce, a segunda causa de tratamento de longo prazo e a principal causa de incapacidade em grupos dessa faixa etária.