*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho
A atuação do advogado, seja na consultoria, na assessoria ou na condução de processos, pressupõe remuneração adequada pelos serviços prestados. Por isso, há previsão normativa de que o advogado é indispensável à administração da Justiça, presta serviço público relevante e exerce função social. A valorização da advocacia passa, necessariamente, pelo reconhecimento da importância dos honorários advocatícios, que têm natureza alimentar.
No âmbito da advocacia privada, os honorários são ajustados livremente entre advogado e cliente, preferencialmente por contrato escrito, que deve estabelecer, por exemplo, o escopo do serviço e o valor da remuneração. Esses honorários são chamados de contratuais.
Conforme o serviço contratado, os honorários contratuais podem abranger honorários iniciais (pro labore), remuneração por hora de trabalho, honorários de êxito — relacionados ao sucesso da causa e normalmente fixados em percentual sobre o benefício econômico, por meio da cláusula quota litis — ou pagamento mensal, modalidade conhecida como “advocacia de partido”, em que o advogado recebe remuneração para assessorar, por exemplo, o dia a dia de uma sociedade empresária. Também é lícito ao advogado cobrar consulta para atendimento ao cliente.
No campo dos honorários contratuais, deve prevalecer a autonomia privada. Isso significa que advogado e cliente podem pactuar livremente a remuneração pelo serviço contratado, desde que sejam respeitados os limites éticos da advocacia, a boa-fé e a transparência. A tabela divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve servir como parâmetro e orientação, sem caráter vinculante absoluto na relação privada entre advogado e cliente.
Dessa forma, deve-se reconhecer a força obrigatória dos contratos. As cláusulas contratuais devem ser respeitadas e cumpridas (pacta sunt servanda), também em razão do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais. A revisão contratual deve ser admitida apenas em situações excepcionais.
O Judiciário não deve servir como espaço para arrependimento em relação a contratos de honorários firmados, tampouco para a reavaliação econômica de contratos validamente pactuados, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou de vícios específicos, como coação, lesão ou simulação. De todo modo, o cliente não é obrigado a manter o vínculo com advogado que não deseja, mas deve pagar os honorários pactuados, ainda que proporcionalmente aos serviços prestados.
O contrato escrito de honorários constitui título executivo extrajudicial. Isso permite ao advogado, em caso de inadimplemento, promover a cobrança judicial por procedimento mais célere e eficaz, com a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do devedor, tais como bloqueio de contas e penhora.
Contudo, antes de acionar o Judiciário, é recomendável que o advogado busque soluções consensuais e menos gravosas. Ainda assim, o pagamento dos honorários, além de obrigação contratual, representa forma de respeito a quem prestou o serviço com dedicação e profissionalismo.
Embora a formalização por escrito seja recomendável, o pacto de honorários celebrado por outros meios, inclusive verbalmente, é válido. Se o serviço foi efetivamente prestado, o cliente deve pagar os honorários ajustados. Porém, na ausência de contrato escrito, a cobrança judicial tende a ser mais demorada, pois dependerá de decisão judicial para fixar o valor devido.
No livro Como os advogados salvaram o mundo, José Roberto de Castro Neves destaca o protagonismo da advocacia e sua contribuição em momentos decisivos da história. A dignidade dessa profissão, expressamente reconhecida na Constituição, também pressupõe a valorização e o respeito aos honorários advocatícios.
*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é Mestre em Direito e Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu.
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