CONSTITUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SOBERANIA JURÍDICA - Correio da Lavoura

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10 de set. de 2025

CONSTITUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SOBERANIA JURÍDICA

*Jorge Gama


A Constituição de 1988 consolidou a democracia e a soberania jurídica, mas enfrenta fragilidades, ativismo judicial e pressões externas.

A Constituição em sua essência é um pacto político/jurídico, que define os limites da soberania jurídica e busca a paz social.

Nossa Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988, precedida de um pré-projeto liderado pelo ex-senador e jurista Afonso Arinos, que foi abandonado. A iniciativa veio da proposta dos parlamentares constituintes e das emendas da sociedade e de seus segmentos representativos.

Esse episódio, pouco relembrado, elevou o patamar de legitimidade da Constituinte e certamente contribuiu para maior extensão de seu texto.

Os interesses dos segmentos sociais em projetar suas reivindicações no texto constitucional, tanto pelas emendas populares quanto pela representação parlamentar, foi entendido como um sinal de preocupação jurídica da sociedade em face dos anos do regime jurídico autoritário que começava a ser substituído. Por isso, inegavelmente válido.

Ao acreditar no futuro texto constitucional como o porto seguro de suas aspirações legais, o conteúdo de nossa Constituição ganhou uma soberania ímpar.

Esse contexto onde predominou o debate aberto, onde o protagonismo da representação política atendeu a todas as expectativas sociais, produziu uma Constituição moderna e amplamente exaltada pelos melhores juristas do país e reconhecida internacionalmente.

A tarefa política no interior da Constituinte gerou “a Constituição Cidadã”, portanto foi bem concluída, e o pacto político/jurídico saído daquele plenário ganhou uma soberania jurídica reforçada.

Historicamente nossa Constituição é jovem, sustenta uma democracia frágil, e um Estado Democrático de Direito que exige constantes aprimoramentos.

Formalmente, os poderes constituídos, estão em pleno funcionamento e controle constitucional, e segue sendo executado pelo Supremo Tribunal Federal. Como toda democracia, sofre abalos, a nossa também está sujeita a desafios.

Recentemente, o STF viu-se diante do desafio de transformar-se num tribunal para julgar a Ação Penal 470, com um número enorme de envolvidos e um desafio do qual saiu-se com êxito em sua condição.

Sem abdicar de sua atribuição específica de controle da constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal agora se vê diante de novos desafios ao flexibilizar sua condução em direção à doutrina do neoconstitucionalismo.

Nossa tradição no estudo da ciência do Direito ainda não está preparada para o reconhecimento integral, ainda que eventual, dessa experiência jurídica ainda recente.

O peso do direito positivo em nossa vida jurídica é estruturado, a curta vigência de nossa Constituição ainda necessita de reparos, seus fundamentos de independência entre os poderes exigem a necessária reafirmação e os freios e contrapesos ainda merecem ser testados.

O conhecimento jurídico dos ministros do Supremo Tribunal Federal é amplamente reconhecido, e o avanço do neoconstitucionalismo no interior da instituição contribuiu para o abalo da nossa soberania jurídica, quase sempre comparada à prática do ativismo judicial amparado em programas multilaterais como a Agenda 2030 da ONU e fora do apoio do Congresso. Uma postura em favor dessa doutrina jurídica experimental nos impede de rejeitar a aplicação entre nós da incômoda, desnecessária e impertinente “Lei Magnitsky”, que vem agredir nossa soberania jurídica.

*Jorge Gama é advogado e ex-deputado federal pelo PMDB-RJ.