ASPECTOS JURÍDICOS DOS FERIADOS - Correio da Lavoura

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3 de jun. de 2024

ASPECTOS JURÍDICOS DOS FERIADOS

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho


Os feriados fazem parte da tradição no mundo moderno, sendo normalmente instituídos por motivos étnicos, culturais, históricos ou religiosos.

No Brasil, os feriados são sempre instituídos por lei e podem ser nacionais, estaduais ou municipais, dependendo do ente federativo responsável. Além disso, conforme a legislação, os feriados podem ser classificados como civis ou religiosos. Alguns feriados têm datas fixas, enquanto outros são móveis, variando conforme o ano.

Atualmente, há oficialmente 10 (dez) feriados nacionais: Confraternização Universal (1º de janeiro), Paixão de Cristo (data móvel), Tiradentes (21 de abril), Dia Mundial do Trabalho (1º de maio), Independência do Brasil (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro), Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (20 de novembro) e Natal (25 de dezembro). O feriado de 20 de novembro foi o último a ser instituído, com a lei promulgada em dezembro de 2023.

Durante muitos anos, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a fixação de feriados cabia apenas à lei federal, pois é da União a competência para legislar sobre direito do trabalho. Isso se deve ao fato de que a instituição de feriados impacta diretamente nas relações trabalhistas, empregatícias e salariais, uma vez que a legislação estabelece que o trabalho realizado em feriado, não compensado, deve ser remunerado em dobro.

O STF também se valia da interpretação literal da Lei Federal n. 9.093/1995, que estabelece limites aos estados e municípios na instituição de feriados. Segundo essa norma, os estados podem instituir apenas um único feriado civil, que é a sua data magna, sendo vedada a instituição de feriados religiosos. De acordo com a mesma lei, os municípios podem instituir feriados civis nos dias de início e término do ano do centenário de sua fundação e quatro feriados religiosos, incluindo a Sexta-Feira da Paixão.

Nessa linha de interpretação restritiva, o STF julgou, por exemplo, inconstitucional a lei do estado do Rio de Janeiro que estabeleceu o Dia das Mães como feriado, assim como a lei do estado de Rondônia que instituiu um dia em homenagem aos evangélicos. O STF também reconheceu a inconstitucionalidade de algumas leis estaduais que instituíram como feriado o dia em homenagem aos bancários.

Entretanto, o STF parece ter alterado seu posicionamento. Primeiramente, em 2022, ao julgar constitucional e válida uma lei do município de São Paulo que estabeleceu o Dia da Consciência Negra como feriado, reconhecendo a data como de alta significação étnica. Posteriormente, em 2023, o STF reconheceu como constitucional a lei do estado do Rio de Janeiro que instituiu o feriado de São Jorge, permitindo aos entes federados preservar a memória de bens imateriais e de alta significação étnica.

Alguns períodos geram intensa controvérsia e confusão sobre se são feriados ou não. O Carnaval, por exemplo, não é um feriado nacional, mas, no estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval é considerada feriado (não a segunda-feira anterior, tampouco a Quarta-Feira de Cinzas). Corpus Christi também não é um feriado nacional, mas os municípios podem estabelecer essa data como feriado municipal. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, na Semana Santa, também não são feriados nacionais. Em tais datas, que não são consideradas feriados, o Poder Público pode decretar ponto facultativo.

Para garantir transparência e previsibilidade, é importante que o Poder Público, em todas as esferas, apresente anualmente o calendário oficial dos feriados e pontos facultativos, conduta que também deveria ser seguida pela iniciativa privada. No entanto, devido à dinâmica da gestão e à complexidade social, nem sempre é possível a divulgação prévia.

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é advogado com mestrado em Direito.