A AÇÃO POPULAR E A NECESSIDADE DE SEU USO RESPONSÁVEL - Correio da Lavoura

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9 de fev. de 2026

A AÇÃO POPULAR E A NECESSIDADE DE SEU USO RESPONSÁVEL

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho


A ação popular é importante instrumento de proteção coletiva no direito brasileiro e uma das formas de exercício da democracia participativa. Ao permitir que o cidadão atue diretamente perante o Judiciário no controle de atos do Poder Público lesivos a determinados bens jurídicos, o instituto reforça a ideia de que a fiscalização da coisa pública não se restringe aos órgãos estatais de controle, podendo ser exercida diretamente pela sociedade.

Somente o cidadão, entendido como a pessoa física em pleno gozo dos direitos políticos, tem legitimidade para ajuizar a ação popular. Por essa razão, partidos políticos, pessoas jurídicas, órgãos ou entidades da Administração Pública não podem propor essa espécie de ação. O Ministério Público, embora não seja parte legítima para ajuizá-la, deve atuar obrigatoriamente no processo judicial como fiscal da ordem jurídica. Ainda que a ação popular seja de iniciativa exclusiva do cidadão, é indispensável a atuação de advogado no processo judicial.

Por meio da ação popular, é possível proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Segundo a Lei de Ação Popular, entende-se como patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Trata-se, portanto, de instrumento judicial voltado à defesa de interesses difusos específicos, não servindo à proteção de interesses meramente individuais.

Exemplo de grande repercussão nacional foi o ajuizamento de ações populares relacionadas à construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, atualmente em funcionamento, nas quais se discutiram impactos ambientais e questões ligadas ao licenciamento.

É importante destacar que, em muitos casos, a ação popular é desvirtuada. Não são raras as situações em que esse instrumento é utilizado por atores políticos ou por pessoas interpostas como forma de autopromoção ou de ataque a adversários, especialmente em períodos pré-eleitorais e eleitorais. Esse uso indevido compromete a finalidade constitucional do instituto, banaliza a tutela coletiva, sobrecarrega o Poder Judiciário e enfraquece a credibilidade do próprio mecanismo de controle da Administração Pública.

Há indícios concretos de que o desvirtuamento da ação popular não é pontual. Pesquisa nacional realizada com magistrados revelou que apenas 25,8% a consideram eficiente ou muito eficiente, enquanto 62,5% a avaliam como pouco eficiente ou ineficiente. Além disso, 47,5% afirmaram já ter presenciado o uso frequente da ação popular para fins políticos, com o objetivo de prejudicar adversários, e 47,4% responderam ser frequente ou muito frequente a utilização da ação popular para promoção pessoal. Esses dados não reduzem o valor democrático do instituto, mas reforçam a necessidade de análise cautelosa de seu uso pelo Judiciário.

Nesse contexto, a fim de garantir a regularidade e a legitimidade da ação popular, devem ser incluídas no processo apenas as pessoas que tenham relação direta com o ato impugnado ou que dele tenham se beneficiado. A inclusão indiscriminada de agentes públicos sem vínculo com os fatos pode configurar abuso do instrumento e reforçar seu uso político indevido.

Em situações específicas, a decretação do segredo de justiça pelo juiz pode ser medida adequada para evitar o uso indevido da ação popular como instrumento de autopromoção política e de ataque a adversários, uma vez que reduz a exploração pública da demanda. Trata-se, contudo, de providência excepcional, diante da regra geral da publicidade processual, que deve ser adotada com cautela e fundamentação, a fim de preservar o interesse público e impedir o uso ilegítimo do processo judicial.

Além disso, quando houver desvio de finalidade na ação popular, o Judiciário dispõe de mecanismos processuais adequados para coibir abusos, inclusive com a aplicação das sanções previstas para a litigância de má-fé.

A ação popular permanece como importante mecanismo de controle da Administração Pública pelo cidadão. Seu valor democrático e constitucional, no entanto, depende de uso responsável e coerente com sua finalidade. Cabe, assim, ao cidadão e ao Judiciário zelar para que esse instrumento não seja banalizado tampouco desvirtuado, a fim de preservar sua função de proteger os valores e bens que tutela.

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é Mestre em Direito e Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu.