*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho
O processo judicial clássico foi originalmente concebido para solucionar conflitos individuais, como, por exemplo, o caso em que um único consumidor processa um prestador de serviços pela não entrega de um produto.
Com o tempo, porém, tornou-se evidente que certos problemas sociais, como danos ao meio ambiente ou prejuízos ao patrimônio público, não se ajustam à lógica individualizada. Nesse contexto, surgem as ações coletivas, que são instrumentos voltados à proteção de interesses que ultrapassam a esfera de uma única pessoa. Há diversas espécies de ações coletivas, como a ação civil pública, a ação de improbidade administrativa, o mandado de segurança coletivo, entre outras.
Um tema central nas ações coletivas é a definição de quem pode propor a demanda, ou seja, a chamada legitimidade para agir (legitimidade ativa). O ordenamento jurídico brasileiro adotou um modelo amplo, que autoriza diversos sujeitos a atuarem em defesa da coletividade, mesmo sem terem sofrido pessoalmente o dano. Essa legitimação extraordinária tem como objetivo garantir proteção efetiva a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, evitando que a falta de iniciativa individual impeça a tutela jurisdicional.
Entre os legitimados previstos na legislação estão o Ministério Público, a Defensoria Pública, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, além de associações que atendam aos requisitos legais. A Ordem dos Advogados do Brasil também tem legitimidade para propor ações coletivas.
A presença de múltiplos legitimados reflete uma escolha consciente do legislador por ampliar o acesso à Justiça e fortalecer a proteção de interesses socialmente relevantes. Ao mesmo tempo, essa pluralidade exige responsabilidade institucional, para que a atuação coletiva não se transforme em sobreposição de demandas ou em disputas processuais improdutivas. Nas ações de improbidade administrativa, considerando o potencial impacto na esfera jurídica dos envolvidos, é necessário que os legitimados atuem com cautela ao ajuizar esse tipo de demanda.
Apesar da relevância do tema, é possível que discussões prolongadas sobre a legitimidade retardem o exame do mérito das ações coletivas, embora, nos últimos anos, os tribunais tenham superado diversas controvérsias antes existentes. Ainda assim, em alguns casos, o excesso de formalismo quanto à definição de quem pode atuar em juízo compromete a efetividade da tutela coletiva, desviando o foco da proteção do direito em discussão. Por isso, a interpretação da legitimidade deve considerar a finalidade do processo coletivo: a defesa do interesse coletivo em sentido amplo.
A legitimidade para agir nas ações coletivas deve ser vista como um instrumento essencial para a efetivação do acesso à Justiça. A ampliação e a interpretação funcional desse instituto contribuem para a efetividade da tutela coletiva e para a proteção de direitos que atingem toda a sociedade. Em um cenário de conflitos de massa, garantir que existam sujeitos aptos a atuar em defesa desses interesses é condição indispensável para que o processo coletivo cumpra sua função social.
*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é Mestre em Direito e Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu.
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