*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho
Em um país onde o custo de vida está em constante aumento, o acesso à Justiça – um direito fundamental – enfrenta desafios para grande parte da população. Muitos que necessitam do Judiciário não têm condições de arcar com todos os custos de um processo, o que torna essencial garantir meios para que aqueles sem recursos financeiros possam exercer plenamente esse direito.
A Constituição estabelece que o Poder Público deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a impossibilidade de arcar com os custos. Da mesma forma, a legislação processual prevê que a pessoa natural ou jurídica que não possua condições de custear o processo e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça.
Uma das formas de acesso ao Judiciário para pessoas hipossuficientes (ou em situação de hipossuficiência) é por meio da Defensoria Pública, que desempenha um papel fundamental ao viabilizar a proteção judicial dos direitos das camadas mais humildes da sociedade.
Os núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito, sejam elas públicas ou privadas, também desempenham um papel relevante na defesa dos menos favorecidos. Além disso, há a figura do advogado dativo, nomeado para atuar em locais onde não haja defensor público ou quando a Defensoria Pública não puder atender à demanda.
Os advogados privados também podem atuar na defesa dos necessitados por meio da chamada advocacia pro bono, que consiste na prestação gratuita e voluntária de serviços jurídicos a instituições sociais e pessoas naturais sem recursos para contratar um profissional.
A atuação de um advogado particular não impede a concessão da gratuidade de Justiça. Isso porque ele pode pactuar honorários com cláusula de êxito, ou seja, receber apenas um percentual sobre o ganho do cliente ao final do processo.
A legislação não estabelece um critério específico de renda mensal para determinar se uma pessoa tem direito à gratuidade de Justiça. Em tese, um litigante com alta capacidade financeira não deveria recorrer ao benefício. Por outro lado, quem recebe um programa assistencial dificilmente enfrentaria obstáculos para obter a gratuidade no processo judicial.
Entretanto, há situações delicadas. Um servidor público com remuneração bruta de R$ 10.000,00, por exemplo, teria direito à gratuidade de Justiça? A melhor solução parece ser a análise do caso concreto, considerando as condições econômicas e financeiras da parte. Assim, a remuneração do jurisdicionado, por si só, não deve, a princípio, excluir o direito ao benefício.
Também não há regras sobre a forma ou o critério para aferição da hipossuficiência. Mas a simples declaração da parte não garante automaticamente a gratuidade, podendo o juiz exigir a apresentação de documentos para avaliar a real situação financeira do requerente.
O Superior Tribunal de Justiça ainda definirá, por meio de precedente vinculante, a possibilidade de adoção ou não de critérios objetivos para a avaliação da hipossuficiência na concessão da gratuidade de Justiça.
As limitações econômicas e financeiras não podem ser um obstáculo à proteção de direitos na Justiça. A Defensoria Pública, os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito e a advocacia privada voltada à defesa dos necessitados desempenham um papel fundamental na garantia do acesso à Justiça.
*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é mestre em Direito e Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu.