PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES E FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS - Correio da Lavoura

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8 de nov. de 2023

PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES E FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho


No Brasil, são proibidas as chamadas candidaturas avulsas. Isso implica que qualquer indivíduo (cidadão) que deseje concorrer a uma eleição deve, obrigatoriamente, se filiar a um partido político. A filiação partidária, portanto, é um requisito essencial para a elegibilidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda decidirá sobre a possibilidade ou não de candidatura avulsa, mas o caso ainda aguarda julgamento. A Justiça eleitoral não tem admitido candidaturas sem vinculação a um partido.

Não é suficiente possuir a nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício dos direitos políticos, ter feito o alistamento eleitoral, residir na circunscrição apropriada e atender à idade mínima exigida para o cargo político almejado (por exemplo, 18 anos para vereador). A filiação a um partido político é imperativa.

Isso reflete a importância que o sistema jurídico brasileiro atribui aos partidos políticos como instrumentos essenciais para viabilizar, em maior escala, a participação política e o pleno exercício do mandato.

A propósito, em caso de desfiliação partidária, que ocorre quando um político deixa, sem justa causa, o partido que o elegeu, a consequência é a perda do mandato. Isso ocorre porque o mandato parlamentar, em eleições proporcionais, como as de vereadores e deputados, é considerado como pertencente ao partido e não ao candidato eleito.

Atualmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) registra a existência de 30 partidos políticos, agremiações que abraçam uma variedade de ideologias e plataformas programáticas. Existem ainda diversos partidos em formação com registros em análise no TSE.

Há consenso entre especialistas de que a quantidade de partidos políticos no Brasil é excessiva, resultante do pluralismo partidário permitido pela Constituição e das regras de direito eleitoral existentes.

Dentro desse cenário de fragmentação partidária, o sistema jurídico permite que os partidos políticos busquem, além das eventuais fusões e incorporações, alianças entre si. Existem dois principais mecanismos para essas alianças: as coligações e as federações partidárias.

As coligações entre partidos são formadas especificamente para as eleições e podem ocorrer em todos os níveis da federação, nas eleições majoritárias (prefeito, governador, presidente e senador).

Por outro lado, as federações representam uma forma mais sólida de união entre os partidos políticos, que se comprometem, sob pena de sanção, a permanecer juntos por, no mínimo, 4 anos, abrangendo tanto as eleições proporcionais quanto as majoritárias, mas com escopo nacional. Atualmente, existem três federações registradas no Tribunal Superior Eleitoral, inclusive a que se sagrou vencedora para a Presidência da República na última eleição.

Há diversas propostas de alteração do sistema político brasileiro. A denominada “minirreforma eleitoral” (PL n. 4438/2023) é uma delas. Periodicamente, são implementadas reformas específicas tanto no sistema eleitoral quanto no sistema partidário. A proibição das coligações nas eleições proporcionais e o estabelecimento da federação partidária são exemplos recentes dessas mudanças no cenário jurídico-político.

Reflexões sobre candidaturas, partidos políticos e eleições são assuntos sempre relevantes no direito eleitoral, dada sua influência na vida de todos, e devem ser abordados com imparcialidade e independentemente de qualquer prévio alinhamento partidário.

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é advogado com mestrado em Direito.