A Prefeitura de Belford Roxo prorrogou até o dia 15 de julho flexibilização do funcionamento do comércio, mas mantém proibida a realização de eventos que causem aglomerações. A novidade das medidas, contidas no decreto 4.914, publicado nos Atos Oficiais desta quarta-feira, dia 1º, é que fica autorizado o funcionamento de serviços de promoção à saúde, tais como academias, centros de ginástica, estúdios de personal training, estúdios de pilates, centros de treinamento funcional, centros de treinamento de crossfit, centros de treinamento de lutas e estabelecimentos similares, que poderão funcionar com práticas individuais seguindo alguns cuidados.
O decreto determina que para esses locais funcionarem terão de obedecer algumas regras como: a ocupação dos estabelecimentos deverá se dar na proporção de 1 (um) aluno para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área útil de treinamento; os horários de treinamento deverão ser exclusivamente pré-agendados com os clientes, e com duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos por aula, com intervalo de 15 (quinze) minutos para o próximo atendimento, evitando aglomerações.
Além disso, devem efetuar o controle diário da temperatura dos funcionários e alunos, por meio de termômetro sem contato ou com declaração subscrita pelo aluno ou funcionário de não ter tido febre aferida ou referida nas últimas 24 h, ficando o relatório à disposição da fiscalização; designar instrutores para orientar os alunos a manter distância mínima de 2 (dois) metros entre si; higienizar, entre um aluno e outro, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque frequentes (mesas, equipamentos, aparelhos, colchonetes, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento); exigir o uso de máscaras para todos os funcionários que atendam ao público, bem como aos alunos; manter à disposição kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e papel toalha descartável; as áreas destinadas às esteiras e demais equipamentos de atividades aeróbicas deverão funcionar de forma intercalada, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros lateralmente entre os equipamentos, não podendo estar direcionadas às áreas de circulação de alunos; entre outas medidas restritivas.
DE ACORDO COM O DECRETO, FICAM SUSPENSAS AS SEGUINTES ATIVIDADES
- Realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, evento científico, comício, carreata, passeata e afins; atividades coletivas de cinema, teatro e afins; as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato expedido pelo secretário de Educação do Município de Belford Roxo; o transporte de passageiros por aplicativo, no que tange ao transporte de mais de 01 (um) passageiro.
O DECRETO AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES SERVIÇOS
- Serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
- Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas) os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios;
-Supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, assim como de estabelecimentos que comercializam materiais de construção, oficinas mecânicas, borracharias e as Casas Lotéricas, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nesses locais;
- Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de um metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público;
- Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
- Templos religiosos de qualquer natureza, observadas as seguintes prescrições: o uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência; disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento), oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público; distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados; e
- Shopping centers e centros comerciais, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, exclusivamente no horário de meio-dia às 20 horas, observadas as seguintes prescrições. Os estabelecimentos devem garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço. Deverão ainda disponibilizar na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70% a todos clientes e frequentadores. É obrigatório o uso de máscaras. Além disso, deve-se manter o distanciamento mínimo de um metro entre cada pessoa. A praça de alimentação funcionará apenas para que o cliente compre o alimento, mas não poderá consumi-lo no local. Fica proibido o uso de provadores pelos clientes em lojas.