*Jorge Gama
A autonomia do Tribunal Superior Eleitoral diante do Supremo Tribunal Federal começa a reclamar um novo modelo jurídico-institucional. O ponto central dessa discussão está na própria composição do TSE. Embora o Tribunal seja integrado por ministros oriundos de diferentes segmentos da Justiça, sua Presidência e Vice-Presidência são exercidas exclusivamente por ministros do STF.
Cria-se, assim, dentro de um mesmo Tribunal, uma distinção institucional entre seus próprios integrantes: há ministros que, por sua origem, podem ocupar a Presidência e a Vice-Presidência e outros que, embora integrem o mesmo órgão colegiado, estarão permanentemente impedidos de exercer essas funções.
Essa característica da composição do TSE produz uma relação institucional singular com o Supremo Tribunal Federal. Não se trata de questionar a legitimidade ou a competência constitucional dos ministros do STF que integram a Justiça Eleitoral, mas de examinar se, para uma Justiça Eleitoral que pretende exercer plenamente sua autonomia, é adequado que sua direção permaneça vinculada exclusivamente àqueles que também integram a Corte responsável pela apreciação, em última instância, de questões submetidas à jurisdição eleitoral.
O STF, como última instância do sistema judicial brasileiro, deve exercer sua competência recursal quando provocado, no momento processual próprio e dentro dos limites estabelecidos pela Constituição. A Justiça Eleitoral, por sua vez, possui competência especializada para conduzir, fiscalizar, julgar e validar o processo eleitoral.
Essa distinção ganha especial relevância nos períodos eleitorais, sobretudo em momentos de elevada polarização política. A existência de uma Justiça Eleitoral dotada de plena autonomia institucional contribui para que as decisões relacionadas ao processo eleitoral sejam tomadas dentro de uma estrutura própria, com maior nitidez entre as instâncias e maior segurança jurídica para candidatos, partidos e eleitores.
O processo eleitoral não constitui apenas uma sucessão de atos administrativos e jurisdicionais. É por meio dele que se forma a representação política e se constitui, pelo voto popular, o exercício do poder político. Por isso, a Justiça Eleitoral ocupa posição essencial na preservação da legitimidade democrática.
É nesse contexto que se coloca a necessidade de discutir um novo modelo institucional: a transformação do atual Tribunal Superior Eleitoral em um Tribunal Federal Eleitoral, com composição própria, autonomia institucional e regras próprias de direção, sem que a Presidência e a Vice-Presidência estejam necessariamente vinculadas aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A proposta não significa afastar o STF do sistema de controle constitucional nem eliminar a possibilidade de recurso ou de controle jurisdicional quando constitucionalmente cabível. Significa, antes, estabelecer uma separação institucional mais nítida entre a Justiça Eleitoral e a Corte Suprema, preservando as competências constitucionais de cada uma.
Uma Justiça Eleitoral verdadeiramente autônoma não deve ser compreendida como uma Justiça subordinada ou influenciada por outra Corte, mas como uma instituição constitucionalmente estruturada para exercer, com independência, a jurisdição especializada que lhe foi atribuída.
O fortalecimento dessa autonomia poderá contribuir para maior segurança jurídica, transparência e legitimidade do processo eleitoral brasileiro e, consequentemente, para o fortalecimento do próprio Estado Democrático de Direito.
*Jorge Gama é advogado e ex-deputado federal.
