Unidades terão sede em Belo Horizonte e no Rio de Janeiro
e serão vinculadas ao Ministério da Educação
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| (Foto: Tomaz Silva) |
A UFCI/MG e a UFCI/RJ são autarquias vinculadas ao Ministério da Educação. As duas unidades têm por finalidade ofertar educação de nível médio e superior e têm entre seus objetivos ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio, de graduação e pós-graduação, além da realização de pesquisas na área tecnológica.
As unidades acadêmicas, mesmo fora da sede, e os cursos de todos os níveis passam, automaticamente, a integrar a UFCI/MG e a UFCI/RJ, independentemente de qualquer formalidade ou outras exigências. Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos integrarão o corpo discente das unidades e todos os cargos e funções, ocupados e vagos, que pertencem ao quadro de pessoal dos Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFETs) serão redistribuídos para UFCI/MG e para a UFCI/RJ.
PATRIMÔNIO
A lei também determina que o patrimônio das instituições será constituído, entre outros, por instalações, áreas, prédios e equipamentos, além de bens e direitos doados pela União, estados, municípios e Distrito Federal e por entidades públicas e privadas.
RECURSOS
Os recursos financeiros das novas universidades federais virão de dotações consignadas no orçamento da União; auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e privadas; receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados; convênios, acordos e contratos firmados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e outras receitas eventuais.
ADMINISTRAÇÃO
A lei também declara que a administração superior das unidades será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário. Os primeiros reitores e vice-reitores serão nomeados temporariamente pelo ministro da Educação, até que a UFCI/MG e a UFCI/RJ se organizem de acordo com seus estatutos. Os reitores e vice-reitores das universidades federais criadas pela transformação dos CEFETs serão nomeados pelo presidente da República.
A lei define quem poderá se candidatar aos cargos de reitor e vice-reitor:
● Ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Magistério Superior, em exercício, que possuam o título de doutor ou que estejam posicionados na Classe D, com a denominação de Professor Titular, ou na Classe C, com a denominação de Professor Associado, nível 4;
● Ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em exercício, que possuam o título de doutor;
● Ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre da Carreira do Magistério Superior, em exercício; e
● Ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em exercício.
A norma determina que a UFCI/MG e a UFCI/RJ deverão encaminhar para aprovação do MEC suas propostas de estatuto em até 180 dias, contado a partir da nomeação do reitor e vice.
ALTERAÇÃO
A norma sancionada também alterou a Lei nº 11.892/2008, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. O parágrafo único do art. 1º estabelece que as instituições previstas nos incisos I, II e V possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. A alteração também acrescenta ao Anexo III da lei duas escolas técnicas vinculadas às novas universidades.
