CONSENSUALIDADE E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA - Correio da Lavoura

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3 de ago. de 2026

CONSENSUALIDADE E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho


A relação entre o Poder Público e o particular sempre foi marcada pela imperatividade da Administração, inclusive na solução de conflitos. Nos últimos anos, porém, o Direito Público, especialmente o Direito Tributário, vem passando por profundas transformações. A litigiosidade, durante muito tempo predominante nas controvérsias entre a Fazenda e o contribuinte, começa a ceder espaço à consensualidade.

A transação tributária tornou-se um dos principais instrumentos dessa mudança. Apenas em 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formalizou 826.359 transações, que proporcionaram a recuperação de R$ 30,8 bilhões para os cofres públicos, segundo a edição de 2026 da publicação PGFN em Números.

O uso efetivo de soluções consensuais no campo tributário, além de ampliar a arrecadação e tornar mais eficiente a recuperação de créditos, contribui para reduzir o estoque de execuções fiscais e os custos da cobrança da dívida ativa.

Embora tenha ocorrido uma redução de 39,9% entre o final de 2022 e o final de 2025, ainda havia cerca de 16,4 milhões de execuções fiscais pendentes, equivalentes a 21,7% de todo o acervo processual do país, segundo o relatório Justiça em Números 2026, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça. Além de numerosas, essas ações continuam marcadas pela demora: os processos baixados em 2025 tramitaram, em média, por 8 anos e 2 meses.

O contribuinte também se beneficia da transação. Além de encerrar litígios que normalmente se arrastam por anos, o pagamento integral do acordo conduz à extinção do crédito tributário. Para as empresas, a negociação pode funcionar como instrumento de reorganização financeira e de preservação da própria atividade econômica.

A regularização fiscal facilita a obtenção de crédito e financiamento, além de permitir a contratação com o Poder Público e ampliar as possibilidades de negócios com a iniciativa privada. Ao recuperar a capacidade econômica do contribuinte, a solução consensual também favorece o ambiente de negócios e o desenvolvimento.

Para a pessoa física, a quitação de dívidas fiscais permite a retomada da normalidade financeira, afastando o peso de um processo judicial prolongado e o risco de bloqueios patrimoniais. A transação tributária, portanto, produz benefícios recíprocos e concilia interesses legítimos da Fazenda e do contribuinte.

Ao contrário do que ocorre nas relações privadas, contudo, a transação tributária não decorre da plena autonomia das partes. Sua celebração depende de autorização legal e da observância de critérios objetivos previamente estabelecidos.

Também não se confunde com programas especiais de parcelamento, como o REFIS. Em geral, esses programas têm caráter temporário e oferecem condições padronizadas, sem considerar de maneira individualizada a situação econômica do devedor. A transação, por sua vez, constitui política pública permanente, orientada pela capacidade de pagamento do contribuinte e pelo grau de recuperabilidade do crédito.

Há novos tempos na recuperação de créditos pelo Poder Público. A litigiosidade perde espaço para a consensualidade. O dever de recuperar o crédito público continua sendo expressão do interesse público, mas soluções consensuais, como a transação tributária, também o realizam. A transação demonstra que o diálogo pode ser um instrumento legítimo, eficiente e juridicamente seguro para a solução de conflitos entre a Fazenda Pública e o contribuinte.

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é Mestre em Direito e Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu.