*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho
A Administração Pública, em qualquer esfera, é composta por diversos agentes que desempenham funções públicas através de cargos públicos. Os cargos efetivos requerem investidura por meio de concurso público.
Os agentes públicos investidos em cargos em comissão são escolhidos livremente com base na confiança da autoridade pública, sem necessidade de aprovação prévia em concurso público.
Cada ente federativo tem a liberdade de definir os requisitos e critérios para o preenchimento de cargos em comissão. São consideradas legítimas as restrições legislativas que impedem, por exemplo, a nomeação de pessoas condenadas por violência doméstica, por se tratar de um parâmetro ético que atende ao interesse público na ocupação de cargos públicos.
Os ocupantes de cargos em comissão, em regra, não possuem estabilidade e podem ser exonerados a qualquer momento, sem necessidade de justificativa prévia. A exceção à falta de estabilidade ocorre no caso de gestantes, que têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em outubro de 2023.
Os cargos em comissão são destinados exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Seus ocupantes não devem desempenhar atividades burocráticas, técnicas ou meramente operacionais.
Há muita discussão sobre o número adequado de cargos em comissão nas estruturas da Administração Pública. O STF firmou o precedente no sentido de que “o número de cargos comissionados deve ser proporcional à necessidade que eles visam suprir e ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”.
O STF, portanto, adotou o critério da proporcionalidade para definir o número de cargos comissionados no Poder Público. Muitos interpretam essa noção como uma igualdade numérica entre cargos efetivos e comissionados, mas essa não parece ser a melhor interpretação.
A proporcionalidade entre o número de cargos em comissão e efetivos está ligada ao princípio da razoabilidade. Não é necessário que haja uma igualdade numérica entre os cargos, mas é imprescindível que, no que diz respeito ao número de cargos comissionados, haja adequação e que se busque o funcionamento regular do serviço público por meio de uma gestão eficiente.
Estabelecer uma relação rígida e inflexível de isonomia entre cargos em comissão e efetivos poderia ser impraticável. Qualquer mínima alteração na estrutura administrativa de um órgão exigiria a busca matemática pela isonomia nos cargos, o que dificultaria a gestão.
No âmbito do Poder Legislativo, devido à sua natureza e à presença de cargos políticos baseados na estrita confiança, como chefia de gabinete e assessoria parlamentar, a busca por isonomia entre o número de cargos efetivos e comissionados não parece adequada. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou no sentido de que “nas Casas Legislativas municipais, o número total de cargos em comissão, que devem ser de caráter eminentemente político, pode superar o número de efetivos”.
É relevante observar a razoabilidade entre o número de cargos em comissão e efetivos, sempre analisando a realidade e as particularidades de cada ente federativo e de cada órgão, além de buscar o respeito à separação dos poderes.
*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é advogado com mestrado em Direito.